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Proposta e Suporte

sera o fim do fotovoltaico

Será O Fim Do Fotovoltaico

Será O Fim Do Fotovoltaico. Sabia que Existe uma revisão da norma de geração distribuída que pode deixar a geração de energia fotovoltaica inviável no Brasil. Isto mesmo, existe uma Audiência Pública nº 001/2019 que visa colher subsídios e informações adicionais para a Análise de Impacto Regulatório (AIR) da revisão da Resolução Normativa nº 482/2012, possibilitando a Aneel junto as concessionárias poderem frear o crescimento da energia fotovoltaica no Brasil.

Com cerca de 2.056 MW de capacidade instalada operacional de grande escala PV e mais de 500 MW de capacidade de geração distribuída instalada, o Brasil já ultrapassou o Chile para se tornar o segundo maior mercado solar da América Latina após o México. De acordo com as novas estatísticas divulgadas pela associação brasileira de indústrias ABSOLAR, a energia solar em escala de serviços públicos responde atualmente por cerca de 1,2% da capacidade total de geração do país.

Parecia que estávamos em um caminho sem volta, que a geração de energia solar, seria o futuro. Porém, pelos estudos junto a Aneel parece que não é bem assim.

Será O Fim Do Fotovoltaico?. Afinal de contas, o que a Resolução diz, que estão querendo revisar ela?.

cenário atual geracao fotovoltaica

A Resolução Normativa nº 482/2012 estabelece o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, permitindo que o consumidor use pequenos geradores (tais como painéis solares fotovoltaicos e microturbinas eólicas, entre outras fontes renováveis) em sua unidade consumidora e troque energia com a distribuidora local com objetivo de reduzir o valor da sua fatura de energia elétrica.

Quando a quantidade de energia gerada em determinado mês for superior à energia consumida naquele período, o consumidor fica com créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos meses seguintes. O prazo de validade dos créditos é de  60 meses, e podem ser usados também para abater o consumo de unidades consumidoras do mesmo titular situadas em outro local, desde que na área de atendimento de uma mesma distribuidora. Esse tipo de utilização dos créditos é chamado de “autoconsumo remoto”. Também existe a possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.

Segue abaixo o que diz na integra da norma sobre o sistema de compensação de energia elétrica antes da revisão que irão fazer:

Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora:
I – com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
III – caracterizada como geração compartilhada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
IV – caracterizada como autoconsumo remoto. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

§1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

§2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

Art. 6-A A distribuidora não pode incluir os consumidores no sistema de compensação
de energia elétrica nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou
propriedade do imóvel onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o
consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o
valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica. (Incluído pela
REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
I – deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
III – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída a que se refere o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
IV – o excedente de energia é a diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, exceto para o caso de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que o excedente é igual à energia injetada; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
V – quando o crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores for utilizado para compensar o consumo, não se deve debitar do saldo atual o montante de energia equivalente ao custo de disponibilidade, aplicado aos consumidores do grupo B; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
VI – o excedente de energia que não tenha sido compensado na própria unidade consumidora pode ser utilizado para compensar o consumo de outras unidades consumidoras, observando o enquadramento como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras,
geração compartilhada ou autoconsumo remoto; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
VII – para o caso de unidade consumidora em local diferente da geração, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.).
VIII – o titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica,  odendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação e, para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.).
IX – para cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
X – quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional, os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta no caso de se utilizá-los em outra unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
XI – em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, a compensação deve se dar primeiramente no posto tarifário em que ocorreu a geração e, posteriormente, nos demais postos tarifários, devendo ser observada a relação dos valores das tarifas de energia – TE (R$/MWh), publicadas nas Resoluções Homologatórias que aprovam os processos tarifários, se houver; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.).

Com a Resolução antiga, está garantido que não Será O Fim Do Fotovoltaico. Mais e com a Resolução nova, como fica?.

Será O Fim Do Fotovoltaico?. O Problema De Acordo Com a ANEEL

fotovoltaico e o fim alguem ganha e perde JrSolar Empresa de Energia Solar - Fotovoltaico

De acordo com a ANEEL a regra atual da resolução Resolução Normativa nº 482/2012 tem que mudar!. Ela defende  que alguns custos tem que ser inseridos e devem ser descontados dos créditos gerados pelos consumidores na geração de energia, em um formato tal, que evite custos maiores para os clientes que não adotaram o sistema de geração própria. Isto quer dizer, que se a regra continuar como está, para alguém ganhar, outro alguém vai ter que perder. E este será o consumidor.

Você pergunta, como assim?. As pessoas que aderiram a geração de energia própria ganham dinheiro, por evitar pagar os custos da conta de energia e eu pago por isto?.

Sim, é mais ou menos isto. Uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regula esse mercado, e esse subsídio é pago em forma de rateio na conta de luz por todos os consumidores.

Para por fim aos subsídios, os técnicos têm duas justificativas: a primeira é seu impacto no valor da conta de luz; a segunda, que as fontes eólica e solar não precisam mais de subsídios do governo, pois já são competitivas comercialmente. Neste caso, volta a perguta, Será O Fim Do Fotovoltaico?.

Vamos lá, então o que irá mudar com este novo modelo?.

A proposta da Aneel, é que a regra mude para inserir custos sobre a geração de energia e que devem ser abatidos dos créditos gerados pelos consumidores, com a tendência de evitar custos maiores para os clientes que não adotaram o sistema de geração de energia própria. Assim o retorno financeiro do investimento realizado sobre a geração própria, será em maior prazo, uma vez quer irá reduzir os ganhos em energia gerada em comparação com o atual cenário.

Estas regras que estão sendo discutidas, serão válidas para a energia excedente, ou seja, aquela energia que o cliente não consumiu no momento e injetou na rede de forma a compensar na conta de luz como créditos de energia gerada. Para a energia gerada e consumida no local, nada mudaria e sim, somente a energia injetada na rede.

Confira vídeo sobre análise da revisão da norma de geração distribuída

AINDA DA TEMPO DE ENTRAR NA REGRA ATUAL?.

Sim, estas mudanças serão implementadas a partir de 2020. Assim, quem entrar ainda este ano no sistema de geração própria, não será impactado pela mudança da regra, e terá o retorno do seu investimento mais rápido, além de lucrar por muito mais tempo. De acordo com o diretor da Aneel, eventuais mudanças não impactarão clientes que já instalaram o sistemas de geração própria, impactarão somente aqueles que fizerem após a formalização das novas regras, que será a partir de 2020.

Como Entrar na Regra Atual?.

Realize o primeiro lugar o projeto fotovoltaico, assim, depois de aprovado na concessionária o cliente terá seu contrato gerada na regra atual onde a geração de energia é muito mais rentável que após a mudança na regra. Para entrar na Regra atual é só contratar o projeto fotovoltaico clicando no link abaixo:

Contratar projeto fotovoltaico

 CLIQUE AQUI!

Assim, após aprovado, o cliente terá ainda 120 dias para comprar o equipamento e instala-lo. É isto mesmo, não precisa ter o equipamento para deixar seu contrato garantido junto a concessionária de energia elétrica, este procedimento, pode ser realizado depois ou durante a aprovação do projeto. Veja bem, não é rápido para aprovar o projeto e trocar o relógio pelo bidirecinal, este procedimento, na média das concessionárias do Brasil que a JRsolar tem atendido (Mais de 16 concessionárias em todo o Brasil) tem levado cerca de 3 meses. As concessionárias não tem interesse neste contrato atual, e a inércia do processo burocrático, é muito forte, além da demanda enorme que tem surgido para complicar ainda mais a vida das concessionárias. Desta forma, nós da JRsolar, com toda experiência que temos, alertamos, quer garantir o contrato atual de geração de energia com rentabilidade alta, homologue o projeto fotovoltaico na concessionária o mais rápido possível para evitar complicações que irão surgir por causa do prazo estimado.

REFERÊNCIAS
  1. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012  (Atualizada) – Link 

  2. Vídeo da ANEEL EXPLICANDO SOBRE O ANÁLISE DA REVISÃO – Link

Palavras Chaves: Será O Fim Do Fotovoltaico, Será o fim da geração de energia fotovoltaica, fim da geração de sistema fotovoltaico.

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