ICMS na Micro e Minigeração - Isenção de Impostos.
1. Para os estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, que aderiram ao convênio CONFAZ – ICMS 16/2015 a isenção de ICMS ocorre nas seguintes situações:
a) apenas as unidades consumidoras pertencentes ao mesmo titular da unidade geradora poderão se beneficiar da isenção. Unidades que façam parte do sistema de compensação de energia e estiverem com a titularidades diferentes não terão isenção de ICMS;
b) a tarifa de energia elétrica (kWh) é composta por TUSD e TE, a isenção do ICMS será aplicada apenas sobre a parcela de TE;
c) para a energia ativa injetada na rede da distribuidora, se o consumo for maior que a quantidade de kWh injetados, a diferença da energia será cobrada acrescida do imposto, conforme exemplo:
Injetado: 300kWh – Terá isenção de imposto sobre a TE (considerando as regras anteriores)
Consumo: 400kWh
100 kWh terá incidência de imposto
2. Para os Estados de Minas Gerais e Paraná, que não aderiram ao convênio CONFAZ-ICMS: Não há isenção de ICMS. O tributo incide sobre todo o fornecimento.
Paraná havia isentado o ICMS no dia 16 de maio de 2018 no Governo de Cida Borghetti, porém neste ano (2019) voltou a cobrar no novo Governo (Referência: http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=898&fbclid=IwAR3iGuRZDZXz3xjlRBH3KvGvO_fAJlv30F4YOOqqYThCWHob-y3vjkAi6VU)
PIS/COFINS
Todas as unidades consumidoras envolvidas no processo de micro e minigeração são isentas, mas devem ser do mesmo titular. A isenção dos impostos ocorrerá até o limite da energia injetada sobre os componentes TUSD e TE (injetada e compensada).
Bandeiras Tarifárias
O adicional das bandeiras tarifárias é cobrado sobre o valor de consumo que exceder à geração.
Consumo “Zero”
Se a geração for maior ou igual ao consumo, de forma que o consumo a cobrar seja “zero”, a Resolução Normativa nº 482 de 17/04/2012 determina que deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A.
Destaca-se aqui que o custo de disponibilidade é aplicado a todos os consumidores, independente se optarem ou não por instalar a mini/microgeração.
Lista dos Estados que Possuem Isenção de ICMS na Micro e Minigeração
- Acre
- Amapá
- Amazonas
- Alagoas
- Bahia
- Ceará
- Distrito Federal
- Espírito Santo
- Goiás
- Maranhão
- Mato Grosso
- Mato Grosso do Sul
- Minas Gerais
- Pará
- Paraíba
- Pernambuco
- Piauí
- Rio de Janeiro
- Rio Grande do Norte
- Rio Grande do Sul
- Rondônia
- Roraima
- São Paulo
- Santa Catarina (temporário)
- Sergipe
- Tocantins
Como funciona a Isenção do ICMS na Microgeração e Minigeração?
Em relação a Isenção de impostos e ICMS na micro e minigeração a resolução 482 foi o grande marco do setor, que criou o sistema de compensação de energia elétrica e os chamados créditos energéticos.
Nesse sistema, toda a energia gerada e não consumida no momento pelo consumidor é injetada na rede da distribuidora e concedida a esta como um empréstimo gratuito, sendo então devolvida ao consumidor na forma dos créditos energéticos.
Nos momentos em que o sistema não está gerando energia (durante à noite) ou quando a produção não consegue suprir o consumo do imóvel, a energia faltante continua vindo da rede elétrica da distribuidora.
Ao final do mês, a distribuidora irá calcular o balanço do saldo entre energia consumida e energia injetada, com cada crédito energético gerado por 1 Watt injetado, compensando 1 Watt de energia consumida da rede.
E é exatamente sobre essa energia injetada na rede pelo consumidor, e que volta a ele como créditos, que a isenção do ICMS pelo convênio ocorre.
Limites Para Isenção
Outra ponto definido pela Resolução 482 foi a potência limite para sistemas de geração distribuída, sendo estabelecido o valor de até 75 kW (quilowatts) para microgeração, e até 1.000 kW, ou 1 MW (megawatt) para minigeração.
No final de 2015, no entanto, a Aneel revisou esses limites através das alterações trazidas por sua Resolução Normativa 687, permitindo sistemas de minigeração de até 5 MW.
Porém, como o convênio do Confaz baseia-se na 482 e ainda não foi retificado, a isenção do ICMS ocorre para sistemas de potência limite estabelecidos por essa resolução, ou seja, até 1 MW.
PIS e COFINS – Isenção na Micro e Minigeração
Referências:
Isenção de ICMS para Energia Solar [Infográfico Supremo]
Palavra chave: ICMS na Microgeração e Minigeração